top of page

Distribuição de lucros na EFD-REINF

  • Foto do escritor: Tati Martins Contadora
    Tati Martins Contadora
  • 1 de nov. de 2023
  • 6 min de leitura



Quem inventou isso? Saiba mais agora.


A informação sobre a distribuição de lucros na EFD-REINF, tem gerado muitas dúvidas entre clientes e no geral. Isso porque é muito comum que ocorra durante o ano, a antecipação desses lucros.


Com este conteúdo, vamos te ajudar a diferenciar a distribuição, da antecipação de lucros para pessoas físicas residentes no Brasil e indicar o tratamento mais apropriado para essa situação.


O que são lucros?


De forma bem simples, lucros são valores atribuídos aos sócios de uma empresa, demonstrados no balanço patrimonial, quando do seu fechamento. É o resultado positivo, que sobrou, depois da empresa arcar com as obrigações com terceiros (integralização de capital, pagamento de tributos, pagamento de fornecedores).

Em regra, os lucros são distribuídos anualmente, após o encerramento do balanço.


Aspecto empresarial dos lucros


Nenhum sócio pode “abrir mão dos lucros” para beneficiar outro.

O Código Civil estabelece que o contrato social precisa mencionar a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. Assim, é permitido aos sócios preverem genericamente no contrato social, que a distribuição dos lucros será desproporcional às suas respectivas participações no capital social.

Essa distribuição desproporcional poderá ser fixa ou eventual, a ser deliberada em reunião, contrato social, etc.

Os eventos para ocorrência distribuição desproporcional, bem como os critérios para fixação do montante atribuído a cada sócio, não precisarão estar previstos no contrato social. Neste caso, a decisão será tomada em reunião ou assembleia, se o contrato social não dispuser de forma diferente.

(Código Civil, art. 997, VII, art. 1.008, art. 1.054, art. 1071, IV c/c art. 1076, II; e Manual de registro de sociedade limitada – DREI)


Período de apuração dos lucros


Com o fechamento do balanço anual, o resultado pode ser positivo (lucros) ou negativos (prejuízos contábeis).

Esse resultado positivo (lucros) pode ser distribuído, com observância em relação àquilo que o contrato prevê, pois pode haver previsão de criação de reservas (lucros ainda não realizados, reservas de capital, reserva legal, reservas de lucros etc.)

Contudo, os lucros podem ser pagos mensalmente, sempre observando previsão contratual aliada ao fechamento (encerramento) do balanço.


Prejuízos acumulados


Quanto aos prejuízos acumulados, cabe um adendo, pois, ele precisa ser compensado com lucros futuros. Lembra do art. 189, caput da Lei nº 6.404/1976?!

Assim, seria ilógico pagar lucros sem compensar prejuízo, considerando a função social de uma empresa.


Cuidado com lucros ilícitos ou fictícios


A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.


Proibição de distribuição de lucros por empresas com débitos


No RIR/2018, art. 1.018, inciso II, existe a proibição de distribuição de rendimentos de participações (lucros) pelas pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantidos (parcelados ou objeto de alguma liminar), por falta de recolhimento de imposto no prazo legal.

Tal distribuição indevida, pode acarretar multa para a empresa.


Distribuição de lucros pelo lucro presumido


As empresas optantes pelo lucro presumido, são beneficiadas com outra forma de distribuição de lucros, não resultantes do balanço.

Neste caso, os lucros poderão ser distribuídos, segundo o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que seja demonstrado, via escrituração contábil, feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será tributada, no caso de sócio pessoa física, conforme a tabela progressiva mensal.


Forma de distribuição de lucros pelo Simples Nacional


Empresas optantes pelo Simples Nacional, podem seguir os mesmos critérios de distribuição de lucros, previstos para as empresas do lucro presumido, ou seja, pela escrituração contábil ou pela presunção (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145, caput e §§ 1º e 2º).

Essa permissão também cabe para o MEI, tendo em vista as perguntas e respostas nºs 180 e 181 do Perguntão IRPF.


Dividendos


Dividendos são a parcela do lucro líquido (escrituração contábil) que uma empresa de capital aberto ou fechado (Sociedade Anônima) distribui para seus acionistas.


Isenção do IRRF sobre os lucros


São isentos do IRRF, os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas empresas do lucro real, lucro presumido ou lucro real, desde que calculados conforme a escrituração contábil ou a presunção.

Lembrando que as empresas do lucro real estão obrigadas à escrituração contábil e, portanto, só distribuem lucros com base na contabilidade.


Lucros x JCP


Lucros são diferentes de juros remuneratórios sobre o capital próprio (JCP). Essa informação é importante porque:

  • Lucros: rendimentos isentos do IRRF

  • JCP: rendimentos tributados pelo IRRF, de forma definitiva


Comprovação de pagamento dos lucros


Quando uma empresa paga os lucros, esse pagamento precisa estar demonstrado na contabilidade e amparado por comprovante de PIX, transferência, recibo (pagamento em dinheiro), e assim por diante.

Aqui já é possível perceber o cruzamento de informações que a Receita Federal faz:

  • operações bancárias

  • escrituração contábil

  • e-Financeira

  • DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (pagamento em dinheiro)

  • PIX

Lucros versus DIRF


Previsão conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, art. 10, VIII, estabelece que os lucros pagos devem ser informados na DIRF, com a utilização da ficha RENDIMENTOS ISENTOS.

Você deve estar se perguntando o motivo de tanta informação, antes de chegarmos na EFD-Reinf.

Mas, também já deve ter percebido a importância desses dados, para tratarmos dos eventos do R-4000, reforçando que a EFD-Reinf não alterou a legislação que trata da distribuição de lucros.

Vamos entrar em um ponto importante e que é o mais discutido atualmente: a antecipação de lucros.


O que é antecipação de lucros?


Antecipação de lucros não existe pela legislação do imposto de renda ou pela legislação empresarial.

Ou temos a efetiva distribuição de lucros ou algum outro rendimento “mascarado” com essa nomenclatura.

Aqui temos a famosa “essência sobre a forma”, bastantes conhecida na contabilidade.

Como demonstrado nos tópicos anteriores:

  • Lucro presumido: calcula os lucros com base na escrituração contábil ou com base na presunção (lembrando que o que superar a presunção é rendimento tributável)

  • Simples Nacional: calcula os lucros com base na escrituração contábil ou com base na presunção (lembrando que o que superar a presunção é rendimento tributável)

  • Lucro real: calcula lucros, somente, com base na escrituração contábil


Rendimentos tratados como “lucros antecipados


Aprofundando no tema lucros antecipados, na contabilidade é possível atribuir qualquer nomenclatura, mesmo que inexistente no Plano de Contas da ECF/ECD, na DEFIS Esses “lucros antecipados” podem receber esse nome, mas serem:

  • Empréstimos (amparados por contratos com as condições e prazo)

  • Rendimentos oriundos de serviços prestados pelo sócio, como autônomo (envolve emissão de nota fiscal ou documento equivalente, fora a parte previdenciária)

  • Descapitalização da empresa (retirada de valores sem causa)

  • Pro labore (rendimento do sócio administrador)

Tudo recai em lucros inexistentes/fictícios, que podem acarretar prejuízos e penalidades à empresa e aos sócios.

Vamos imaginar que a empresa seja requerida para o processo de falência. Nesse momento, os profissionais habilitados farão a análise de todos os documentos, operações e escriturações pertinentes, e detectarão uma “antecipação de lucros”.

Será que o juiz vai aceitar essa operação?! Fica essa pergunta no ar.


Distribuição disfarçada de lucros – DDL


Um fato interessante, previsto pelo RIR/2018 (arts. 528 a 531), é a distribuição disfarçada de lucros, que se configura quando a pessoa jurídica:

  • aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

  • adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

  • perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

  • transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

  • paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e

  • realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

Enquadrando-se nessas situações, o valor da operação, em resumo, transforma-se em rendimento tributável para o beneficiário. Cuidado com essa situação!


EFD-REINF x antecipação de lucros


A mesma situação aplicada à DIRF sobre a falta de previsão legal para a antecipação de lucros, cabe para a EFD-REINF.

Isto é, não existe a figura de lucros antecipados.


Tratamento da distribuição de lucros


A empresa deverá informar a distribuição de lucros na EFD-REINF, mesmo sendo um rendimento isento, tendo em vista o mês em que o pagamento aconteceu.

Idem para dividendos.


Lucros na EFD-REINF


A pessoa jurídica informará os lucros na EFD-REINF, com atenção para o que segue:

Gostou de conhecer um pouco mais sobre esse universo? Dúvidas me chama no WhastApp.


1 Comment

Rated 0 out of 5 stars.
No ratings yet

Add a rating
Guest
Nov 01, 2023
Rated 5 out of 5 stars.

Excelente!!

Like

 CRC PR 012558/O-3                                                                                             

@2023 - TATIANA MARTINS DEOCLECIO                                                                                                                             

 CONTADORA CRC PR: 077645/O-8   CNPJ: 37.953.244/0001-07

  • You tube
  • whastapp
  • Instagram
  • Facebook
  • LinkedIn
bottom of page